Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9462/2021
    1.1. Anexo(s)12616/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12616/2019.
3. Responsável(eis):ERINALVA ALVES BRAGA - CPF: 48296589320
SILVANIA TORRES PEREIRA - CPF: 72385979268
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ERINALVA ALVES BRAGA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMEIRAS DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. DESPACHO Nº 34/2021-COREC

Trata-se de recurso ordinário interposto em nome de SILVÂNIA TORRES PEREIRA, gestora da Secretaria Municipal de Educação, e ERINALVA ALVES BRAGA, Prefeira à época, em face do acórdão nº 615/2021, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, exarado nos Autos nº 12616/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade levada a efeito em Palmeiras do Tocantins/TO, relativas ao período de janeiro a agosto de 2019.

Após uma análise perfunctória dos autos, percebi que a petição em testilha fora manejada em favor de SILVÂNIA TORRES PEREIRA, mas subscrita apenas por ERINALVA ALVES BRAGA.

Assim, considerando que a ausência de assinatura na peça recursal é vício processual que redunda na inexistência do apelo em relação ao subscritor omisso[1], entendo que, com fulcro no parágrafo único no art. 932 do Código de Processo Civil, incidente ao caso na forma autorizada pelo inciso IV do art. 401 do CPC e art. 15 do Código de Ritos, o presente feito deve ser convertido em diligência, de modo que a responsável SILVÂNIA TORRES PEREIRA seja intimada a suprir a omissão em tela, sob pena de o recurso prosseguir apenas em relação à responsável subscritora, qual seja ERINALVA ALVES BRAGA.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 196, parágrafo único, do Regimento Interno deste Sodalício, faço a remessa dos presentes autos à 6ª Relatoria para que avalie a plausibilidade do entendimento vertido neste expediente e decida a respeito.


[1] Nesse sentido: STF - ARE 1049424 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017, dentre outros. STJ - EDcl no AgRg no AREsp 521.205/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 378.560/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 27/10/2015; dentre tantos outros.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 25/11/2021 às 23:08:42
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